A terceirização é um fenômeno irreversível. Mas não é por esta razão que ela precisa causar danos irreparáveis, de modo que precisa ser enfrentada com parcimônia diante da atual dogmática jurídica que põe em diálogo a ordem econômica e a figura do trabalho. Particularmente, o Projeto de Lei n. 4330/2004, que ganha força retumbante, do ponto de vista da harmonização entre sistema constitucional, convencional e legal como autônomos, mas interdependentes, num ambiente de integridade e completude do ordenamento jurídico, padece de absoluta inconstitucionalidade.
Toda a estruturação constitucional da atividade econômica, nos termos do artigo 170 da CRFB/1988, pressupõe o prestígio ao trabalho - dialógico com a livre iniciativa - como um dos seus fundamentos. Qualquer tentativa de regulamentação legal que fuja a essa lógica trata-se de uma dissintonia não apenas de natureza Magna, mas de desalinhamento da República Brasileira com os pressupostos de atuação firmados pela OIT, desde a Declaração de Filadélfia (1944), anexo da Constituição daquele órgão internacional (Conferência de Montreal, de 1946, com vigência a partir de 20 de abril de 1948).
Cabe ressaltar, também, que o Brasil ratificou o instrumento de emenda da Constituição da OIT em 13 de abril de 1948, conforme Decreto de Promulgação n. 25.696/48, de modo que não estamos submetido apenas a normas em rede, para usar um termo de Castells (CASTELLS, Manuel. A Network Theory of Power. International Journal of Communication, Vol. 5, 2011, pp. 773–787), meramente brasileiras. O compromisso nacional quanto a este tema está consignado nos quatro princípios fundamentais sobre os quais repousa a OIT. Curiosamente, o primeiro deles é "o trabalho não é uma mercadoria" (labour is not a commodity).
Temos muito a rediscutir no nosso Direito do Trabalho? Sim! O sistema processual avançou, o civilista na mesma senda, não podemos ser um ramo neolítico de influências absolutamente corporativistas. Todavia, o avanço que se traduz em vítimas com presumida fragmentação da estruturação constitucional não é avanço, é atropelo. No atual modelo de organização socioeconômico previsto pela Constituição da República não é possível uma regulamentação de tal ordem. O resto é discussão ideológica, a ser feita em outro momento, com tempo e tribuna própria.
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